LEI Nº 5.471 DE 10 DE JUNHO DE 2009
ESTABELECE NO AMBITO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da população do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º- Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:
I- a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais.
II- a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades, tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração.
III- o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais;
IV- a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.
Art. 3º- As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.
Art. 4º- Para o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas naturistas.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas suas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador |